Processo 5001581-82.2020.8.21.0040

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001581-82.2020.8.21.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001581-82.2020.8.21.0040/RS EXEQUENTE : JOAO ITALO TORRES GARCIA ADVOGADO(A) : SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) ADVOGADO(A) : ISADORA CHAVES PRUSSIANO (OAB RS107887) EXECUTADO : MARIO FRANCA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA ESTELA FRANCA NOGUEIRA GARCIA (OAB DF061023) INTERESSADO : MARCO ANTONIO CATTANI FRANCA ADVOGADO(A) : ANA ESTELA FRANCA NOGUEIRA GARCIA INTERESSADO : CARMEN ISOLDA FRANCA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANA ESTELA FRANCA NOGUEIRA GARCIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial dos imóveis penhorados, as partes se manifestam sobre o prosseguimento do feito. O exequente pleiteia a realização de nova avaliação dos bens ( evento 62, PET1  e evento 82, PET1 ), enquanto o executado se opõe, argumentando pela manutenção do valor já apurado ou, subsidiariamente, pela adoção da avaliação fiscal realizada no bojo do inventário ( evento 64, PET1 ). O feito se arrasta com dificuldades para a satisfação do crédito, notadamente pela complexidade envolvendo a copropriedade dos bens e a pendência de processo de inventário. Decido. 1. Do pedido de nova avaliação A parte exequente requer a reavaliação dos imóveis, com base na manifestação do leiloeiro de que o valor estaria acima do praticado no mercado, o que teria contribuído para a ausência de licitantes ( evento 58, ATA1 ). Por sua vez, a parte executada se opõe, sustentando que uma nova avaliação visaria unicamente à desvalorização do patrimônio, o que seria ilegal, e aponta, inclusive, a valorização imobiliária e as características privilegiadas dos bens ( evento 64, PET1 ). Analisando o histórico processual, observo que a última avaliação judicial foi realizada há muito. Contudo, a parte executada trouxe aos autos avaliação fiscal recente, realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no âmbito do inventário nº 5002794-36.2018.8.21.0027, que atribuiu valores atualizados e significativos aos imóveis ( evento 64, INF2 ), valores estes que, comparativamente, tendem a ser menores que o valor venal, pois adotam critérios diversos. O leiloeiro, em sua manifestação, apontou o valor de mercado e a ocupação do imóvel como possíveis causas para o desinteresse na arrematação, conforme  evento 58, ATA1 . Nesse contexto, indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação judicial . Não há elementos concretos que justifiquem o custo de um novo ato avaliatório, especialmente quando existe uma avaliação fiscal recente e a própria parte executada argumenta, de forma fundamentada, contra a suposta sobrevalorização dos bens. A mera ausência de licitantes, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a reavaliação, podendo decorrer de outras circunstâncias. 2. Da conexão e do processo de inventário A parte executada insiste na tese de conexão com o processo de inventário nº 5002794-36.2018.8.21.0027, que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria/RS. A questão, contudo, já foi devidamente analisada e rechaçada. Conforme se extrai da decisão proferida pelo juízo sucessório ( evento 66, DESPADEC1 ), não há hipótese legal para a reunião dos processos, tratando-se de competências distintas e matéria diversa. Aquele juízo foi claro ao afirmar que a dívida em execução é de responsabilidade exclusiva do herdeiro-executado, e não do espólio, e que o…

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