Processo 5001582-03.2026.4.04.7012

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001582-03.2026.4.04.7012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001582-03.2026.4.04.7012/PR AUTOR : TEREZA MEDEIROS DO BELEM ADVOGADO(A) : LUCAS KUCHENNY DE AVILA (OAB PR101457) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora pretende o restabelecimento de pensão por morte NB 213.605.455-9, com DIB em 04/07/2024 e DCB em 04/11/2024. Atribui à causa o valor de R$ 52.418,88 (cinquenta e dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) e requer a concessão da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora . Anote-se. 3. O óbito de Celio Zancanaro, em 04/07/2024 , foi comprovado pela certidão apresentada na página 4 do evento 1, PROCADM6 . 4. Não se discute a qualidade de segurado na data do fato gerador, pois se trata de pedido de restabelecimento de pensão já concedida administrativamente pelo prazo de quatro meses. 5. Sobre a união estável, a parte autora informa que foi pública, contínua, notória e duradoura por mais de 25 (vinte e cinco) anos, desde o ano de 1988, estabelecida com o objetivo de constituição de família . Compulsando os autos, constata-se que será indispensável a complementação da prova  material. Esclareça-se à parte autora que, para óbitos ocorridos após 18/06/2019, a demonstração da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos,  produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito , e de início de prova material  que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento , conforme exigido pelos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 1 : § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito  ou do recolhimento à prisão do segurado,  não admitida a prova exclusivamente testemunhal , exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  § 6º Na hipótese da alínea  c  do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda,  início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado . (destaquei) Esclareça-se, também, que o direito à percepção da pensão por morte restará limitado aos 4 (quatro) meses do benefício (já percebidos) se não apresentada prova material de que a união estável foi  iniciada/mantida  em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado  e que perdurou  até a data do fato gerador. Assim,  intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , emende a inicial, devendo apresentar provas pessoais consistentes, que demonstrem a convivência marital/união estável entre ela e o(a) pretenso(a) instituidor(a), datadas/produzidas em  período não superior a 24 meses anterior à data do óbito  e que  comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do falecimento .  Exemplificativamente:  CadÚnico  ( inscrição/atualizações );  ficha e/ou prontuário   de atendimento médico em clínicas/postos de saúde/hospitais  nos quais a parte autora tenha sido qualificada como companheiro(a)  do(a) falecido(a);  declaração de eventual plano de saúde/funeral/pecúlio  em nome da parte autora e/ou falecido(a) indicando quem eram seus dependentes  e desde quando e até quando ; indicação de  conta-conjunta  em nome da parte autora e do(a) falecido(a),  desde quando e até quando…

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