Processo 5001582-07.2026.8.24.0159
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5001582-07.2026.8.24.0159/SC AUTOR : CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SPRICIGO (OAB SC048441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por CARISMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em face de MARRETA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTE EIRELI e REINALDO ROLFI WOLLNER . A autora sustenta que manteve sociedade de fato com o primeiro réu por vários anos, mediante aportes financeiros, compartilhamento de riscos e exploração conjunta da atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo sido excluída da atividade empresarial ao final de 2023. Requer o reconhecimento da sociedade de fato, sua dissolução, prestação de contas, apuração de haveres, exibição de documentos e indenização pelos lucros alegadamente apropriados pelos réus. Em sede de tutela de urgência, pleiteia, em síntese, a imposição de restrição de transferência e alienação de veículos vinculados à atividade empresarial, a proibição de atos de disposição patrimonial, a preservação da documentação contábil, fiscal e financeira e a imediata exibição dos documentos indicados na petição inicial. Decido. No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença. Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias. O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência. A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina 1 : As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de…
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