Processo 5001582-11.2022.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001582-11.2022.4.03.6126 AUTOR: ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, ajuizada por MSX INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., atualmente denominada ZEENTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ENGENHARIA DO BRASIL LTDA., em face da União Federal – Fazenda Nacional, com o objetivo de ver extinto o crédito tributário remanescente oriundo da homologação parcial do PER/DCOMP nº 38374.42879.150818.1.3.03-4803. Narra a autora que atua na prestação de serviços de engenharia, tecnologia e gestão de recursos humanos para a indústria automotiva e outros setores. Afirma que, em 15/08/2018, transmitiu o PER/DCOMP nº 38374.42879.150818.1.3.03-4803 (processo administrativo de crédito nº 10805-915.558/2021-12), declarando saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2017 (período de apuração de 01/01/2017 a 31/12/2017), no valor de R$ 1.375.081,61, com vistas à compensação de débitos próprios de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, com vencimento em agosto de 2018 (processo de cobrança nº 10805-916.592/2021-12), que totalizavam R$ 1.439.435,43. Sustenta que, em 03/12/2021, a Delegacia da Receita Federal em Santo André proferiu despacho decisório (Comunicação nº 3180239), homologando parcialmente a compensação. Na ocasião, a autoridade fiscal reconheceu retenções na fonte no montante de R$ 2.124.606,38 e deixou de confirmar o valor de R$ 177.746,43, sob o fundamento de ausência de identificação nas DIRFs apresentadas pelas fontes pagadoras. Em razão disso, foi apurado saldo negativo disponível de R$ 1.197.336,05, insuficiente para a quitação integral dos débitos declarados, o que resultou em débito tido por indevidamente compensado no valor de R$ 186.064,10 (principal), acrescido de multa e juros, com prazo para pagamento até 31/12/2021. A autora não apresentou manifestação de inconformidade na esfera administrativa, optando pelo ajuizamento da presente ação. Defende que a glosa do montante de R$ 177.746,43 decorreu de: (i) retenções efetivamente realizadas pelos tomadores de serviços, mas não declaradas em DIRF pelas fontes pagadoras; (ii) retenções informadas em DIRF sob o CNPJ da empresa incorporada — HCD Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 07.194.617/0001-34), incorporada em 11/09/2017 —, sem que tais valores tenham sido utilizados pela incorporada; (iii) erro no preenchimento do PER/DCOMP, com indicação incorreta de CNPJs de fontes pagadoras; e (iv) lançamentos em duplicidade, no montante de R$ 9.652,46, reconhecidos pela própria autora, que efetuou depósito judicial atualizado pela Taxa Selic, acrescido de multa de 20%, totalizando R$ 13.346,45 (ID 248880554), requerendo sua conversão em renda da União e a extinção do respectivo débito, nos termos do artigo 156, I, do CTN. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A parte autora recolheu as custas iniciais e efetuou depósito judicial no valor de R$ 13.346,45, correspondente ao montante declarado em duplicidade na apuração do saldo negativo de CSLL, devidamente atualizado pela taxa Selic e acrescido de…
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