Processo 5001582-14.2021.8.13.0474

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001582-14.2021.8.13.0474
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001582-14.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIARLEY MOREIRA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TIARLEY MOREIRA FONSECA em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial retificada conforme ID 9442747219, o autor afirma ser correntista da instituição financeira e titular de cartão de crédito. Relata que, em agosto de 2019, o réu realizou indevidamente diversos parcelamentos automáticos em sua fatura, denominados “Financiamento FAT”, o que motivou o ajuizamento de ação anterior (processo nº 5000672-21.2020.8.13.0474). Afirma que, na demanda anterior, as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença, no qual o réu se comprometeu a cessar os financiamentos e estornar encargos. Contudo, sustenta que a instituição financeira descumpriu parcialmente o ajuste, pois não excluiu os financiamentos e, a partir de abril de 2021, lançou novos parcelamentos automáticos em sua fatura. Além disso, alega que o banco bloqueou a função crédito de seu cartão sem aviso prévio, retirando seu poder de compra. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio do cartão e a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva dos financiamentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que os documentos iniciais indicavam compras negadas por limite excedido, e não por bloqueio administrativo, carecendo de probabilidade o direito alegado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 8188968047. Em sua defesa, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais, afirmando que o acordo anterior foi devidamente cumprido, com o cancelamento dos parcelamentos antigos e o estorno de juros. Argumenta que os novos lançamentos de “Financiamento FAT” decorreram de pagamentos parciais realizados pelo próprio autor, o que atrai a aplicação da Resolução CMN nº 4.549/2017, que obriga a transferência do saldo devedor do rotativo para a modalidade parcelada após 30 dias. Nega a existência de bloqueio indevido, reiterando que a impossibilidade de uso decorreu do comprometimento do limite pelo saldo financiado, configurando exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID 9713957459, rebatendo as teses defensivas e reiterando que os valores de consumo efetivo foram pagos, sendo indevido o saldo financiado remanescente. Em fase de especificação de provas, as partes pleitearam o depoimento pessoal, o que foi indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que também foi indeferida a inversão do ônus da prova, fixando-se os pontos controvertidos e facultando a juntada de novos documentos. Instadas a se manifestarem sobre o interesse em novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Na sequência, vieram-me…

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