Processo 5001582-22.2022.8.21.0097

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001582-22.2022.8.21.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001582-22.2022.8.21.0097/RS AUTOR : ORNATUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO MARTINS DA SILVA (OAB RS023566) ADVOGADO(A) : SUELEN DIAS DA SILVA (OAB RS067591) ADVOGADO(A) : CRISTIAN LAGUNA MONTICELLI (OAB RS117372) RÉU : FLORES DA CUNHA HOTEIS E RESTAURANTES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA (OAB RS080487) ADVOGADO(A) : ALICE FIALHO DE SOUZA (OAB RS121844) ADVOGADO(A) : DANIEL URRUTH TEIXEIRA (OAB RS074119) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança por atraso em aluguel comercial. As partes divergem sobre o saldo devedor e a compensação de benfeitorias e repasses. A perita apresentou o laudo no Evento 175 e complementos nos Eventos 186, 203 e 209 , seguidos de manifestações das partes. A autora pede a procedência com base no cálculo do quesito 8 do laudo (R$ 3.284.003,02 em julho de 2025) e rejeita deduções. A ré alega falta de provas, pede a improcedência e quer a retificação do valor da causa. A antiga advogada da autora, Yasmin Dias Martins Salis, pede a reserva de seus honorários contratuais e sucumbenciais. 2. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA PERICIAL A instrução está concluída, pois o debate técnico esgotou sua utilidade. A falta de novos documentos da autora justifica-se pelas enchentes em sua sede ( Evento 151 ). A ré também não apresentou os extratos de cartão de crédito que lhe cabiam, impossibilitando novas análises. O laudo pericial e seus complementos são válidos e suficientes. As duas opções de cálculo apresentadas pela perita decorrem de teses jurídicas conflitantes, que serão resolvidas na sentença. A análise sobre a natureza do repasse de R$ 144.901,18, a compensação de benfeitorias e a caracterização de bens removíveis são questões de mérito. Assim, indefiro novas diligências e declaro encerrada a instrução. 3. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Rejeito o pedido de retificação do valor da causa formulado pela ré no Evento 183 . O valor deve corresponder ao proveito econômico buscado no momento do ajuizamento da ação (artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil). A autora indicou R$ 740.753,62 na inicial, valor correspondente aos aluguéis vencidos na época. O aumento do débito por juros, correção e multa no decorrer do processo não autoriza alterar retroativamente o valor da causa. Fica mantido o valor inicial. 4. DA RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro em parte o pedido de reserva de honorários da antiga advogada Yasmin Dias Martins Salis. O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 permite deduzir os honorários contratuais do valor a ser recebido pelo cliente, mediante apresentação do contrato antes da expedição do alvará. Reservo o percentual de 10% sobre o proveito econômico da autora, condicionado à juntada do contrato de honorários. Fica resguardado o direito da antiga advogada à parte proporcional dos honorários de sucumbência pelo trabalho realizado. Eventual divergência sobre a divisão desses honorários com o novo procurador deverá ser resolvida entre eles ou em ação própria. 5. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS Ante o exposto: a) declaro encerrada a instrução , indeferindo novas diligências e esclarecimentos por considerá-los desnecessários; b) rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o montante indicado na petição inicial; c) defiro a reserva de 10% de honorários contratuais para a advogada Yasmin Dias Martins Salis, condicionada à…

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