Processo 5001582-40.2024.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001582-40.2024.4.03.6126 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DACUNHA S A, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por AUTOSERVICE LOGÍSTICA LTDA. (MATRIZ E FILIAIS) e Outras, contra decisão monocrática (Id 350612259) que negou provimento à sua apelação, em autos mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigibilidade das contribuições sociais à COFINS e ao PIS incidentes sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC em recuperação de tributos exigidos indevidamente pelo Fisco (restituição/compensação administrativa, restituição pela via judicial ou levantamento de depósitos judiciais). As Agravantes sustentam, em resumo, a impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no Tema 1.237 do STJ, sob o argumento de que a tese ainda se encontra pendente de apreciação de embargos de declaração. Alegam que a aplicação da tese ao caso concreto implica tratamento desigual entre jurisdicionados em idêntica situação fático-jurídica, em violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência na aplicação dos precedentes. Afirmam que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao desconsiderar “(...) aspectos relevantes ao deslinde da matéria, como a real abrangência do conceito de receita tributável pelo PIS e pela COFINS”. Sustentam que, ao manter a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa SELIC recebida na repetição do indébito e no levantamento de depósitos judiciais, a decisão agravada afronta os arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, 1º, §§ 1º e 2º, das Leis 10.833/03 e 10.637/02, 13 da Lei 9.065/95, 2º-A, § 1º, da Lei 9.703/98 e 110 e 167 do CTN, ao ampliar indevidamente o conceito legal de receita e atribuir natureza tributável a verba indenizatória. Aduzem que houve adoção de base de cálculo mais ampla do que a autorizada pelo ordenamento jurídico. Defendem que o conceito de receita se restringe aos valores auferidos em decorrência da venda de bens e da prestação de serviços relacionados ao objeto social do contribuinte. Invocam o julgamento do RE-RG: [removido]RS, proferido pelo STF, acerca da incidência de PIS e COFINS sobre créditos de ICMS, e esclarecem que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil. Citam, ainda, o RE 574.706, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF firmou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, sustentando que o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso dos autos. Mencionam também o art. 110 do CTN, ao dispor que não se admite alteração do conceito jurídico de receita por norma ou interpretação administrativa que amplie seu alcance. Sustentam que a taxa SELIC incidente sobre repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais possui natureza de recomposição patrimonial e indenizatória, e não de receita ou lucro. Argumentam que a SELIC é composta por correção monetária,…
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