Processo 5001582-44.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001582-44.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001582-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DE SA DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por CREUZA DE SÁ DIAS em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A e BANESTES SEGUROS S/A. Na petição inicial, a autora, servidora pública aposentada e idosa (73 anos), alegou encontrar-se em estado de insolvência civil decorrente de múltiplos contratos de crédito consignado e pessoal. Sustentou que a soma das prestações ultrapassava 40% de sua renda líquida, comprometendo sua dignidade e o mínimo existencial. Informou uma dívida específica negativada no valor de R$ 96.354,60. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a imposição de um plano judicial de pagamento nos termos do art. 104-B do CDC. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida, mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 16915544), onde o Colegiado da 4ª Câmara Cível reconheceu a vulnerabilidade da agravante frente ao alto grau de endividamento. Foi deferida tutela de urgência (ID 76885993) determinando que os requeridos e a fonte pagadora (IPAJM) limitassem os descontos à margem de 30% dos rendimentos líquidos. Os réus apresentaram contestação, arguindo a regularidade das contratações e a impossibilidade de gestão unilateral da margem consignável, sob o argumento de que a responsabilidade pela limitação recairia sobre a fonte pagadora. A tentativa de conciliação (ID 68716509) restou infrutífera quanto à repactuação do débito. Posteriormente, a autora atravessou petições (IDs 92898755 e 93363241) denunciando o descumprimento deliberado da liminar. Relatou que o Banco, ao invés de reduzir os descontos em folha, passou a realizar o débito integral de parcelas diretamente em sua conta corrente, sob a rubrica "Prestação Consignação Manual" (Contrato 23040321), sem autorização expressa e acrescida de encargos de mora, elevando o valor de R$ 691,42 para R$ 834,79. Tal conduta lançou a conta da autora em saldo negativo de R$ -1.542,57, incidindo juros de cheque especial e IOF. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia de ser relatado. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no ordenamento jurídico a proteção ao consumidor idoso e vulnerável que, de boa-fé, não consegue adimplir suas obrigações sem privar-se de recursos para sua subsistência básica. A análise contextualizada da realidade da requerente demonstra que 40% de seus proventos estão comprometidos com mútuos, o que configura o estado de superendividamento descrito no art. 54-A, § 1º, do CDC. A manutenção do mínimo existencial é imperativo constitucional vinculado à dignidade da pessoa humana. Embora o Tema 1.085 do STJ estabeleça a licitude de descontos em conta corrente, a jurisprudência atualizada impõe a sua harmonização com o princípio da subsistência. A conduta do réu de transpor o desconto da folha para a conta corrente,…

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