Processo 5001582-80.2023.4.03.6124

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001582-80.2023.4.03.6124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001582-80.2023.4.03.6124 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIMPIA DE SOUZA LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A ASSISTENTE: DANIEL TADEU CABRAL DELEGA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 327453933), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales, SP, que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/616.112.699-4, com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à cessação administrativa (6.5.2017). Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente com início em agosto de 2022, o Juízo "a quo" entendeu que a incapacidade da parte autora, empregada doméstica, remonta a janeiro de 2017, data do início da doença apontada pelo perito, sendo indevida a cessação do benefício anterior. Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal e observada a compensação das parcelas percebidas a título de benefícios não acumuláveis. Para os consectários legais, foi determinada a aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança até 8.12.2021, e, a partir de 9.12.2021, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 327453934), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença afastou indevidamente a conclusão do laudo pericial sem motivação adequada, em desacordo com o dever de motivação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, o afastamento das conclusões técnicas do "expert" exige fundamentação robusta, inexistente no caso concreto. Afirma que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em agosto de 2022 e que, nessa ocasião, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, pois o benefício anteriormente percebido cessou em 5.5.2017, tendo o período de graça expirado em julho de 2018. Acrescenta que as contribuições facultativas posteriormente vertidas não foram suficientes para o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Em contrarrazões (Id 327453936), a parte autora assevera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Defende que a sentença está devidamente fundamentada, pois considerou a incoerência do laudo pericial, que apontou o início da doença em janeiro de 2017, e o histórico de recebimento de benefício por incapacidade. Pugna, assim, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (Id 327453615). As questões…

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