Processo 5001583-51.2026.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001583-51.2026.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001583-51.2026.8.21.0134/RS AUTOR : ANDIARA LOPES ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos (a exemplo do  evento 1, EXTR11 ) demonstram que os rendimentos da parte autora são compatíveis com a benesse pretendida. 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestados pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a parte ré, por ser prestadora de serviço - natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com isso, forçoso reconhecer que incidem, na espécie, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme ficou pacificado por meio do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras. Nessa linha de entendimento, cita-se a decisão proferida na Apelação Cível XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. GIOVANNI CONTI, cuja ementa foi lançada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADOS. ERRO SUBSTANCIAL. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INOCORRENTE. Aplicabilidade do CDC. Uma vez que o caso trata de típica  relação  de  consumo , o comportamento do  banco  requerido deve respeito aos axiomas e premissas do Código de Defesa do Consumidor. O raciocínio que se deve desenvolver, portanto, não é puramente civilista - com base da liberdade contratual conferida pelo princípio da autonomia privada-, mas sim de proteção ao correntista como consumidor dos serviços que é. Erro substancial. Comprovação. Autora que possuía como intuito único a contratação de um regular empréstimo pessoal consignado, o que difere do que foi formalizado pela ré. Art. 51, §2º, do CDC. Nulidade da cláusula que não anula o negócio. Caso. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o “Contrato de…

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