Processo 5001583-58.2026.8.21.0067
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001583-58.2026.8.21.0067/RS AUTOR : ANDRE DA SILVA COIMBRA ADVOGADO(A) : EDUARDA PINZ OLIVEIRA (OAB RS135920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por André da Silva Coimbra em face de Banco Bradesco S.A.. O autor relata que é cliente da instituição financeira ré e que, no dia 12 de março de 2026, foi vítima de um golpe eletrônico planejado por terceiros. Conforme a narrativa, o autor recebeu uma ligação telefônica proveniente de número idêntico ao da sua gerente de conta, identificada como Karem Campos Benito, o que lhe transmitiu total confiança quanto à legitimidade do contato. Na ocasião, o interlocutor falsamente informou a ocorrência de transações suspeitas e orientou o autor a realizar determinados procedimentos de segurança para fins de cancelamento e estorno. Induzido em erro pela aparência de veracidade da ligação, o autor efetuou três transações financeiras: uma transferência por meio de cartão de crédito em favor de Vagner Martins Roza, no valor de R$ 11.000,54, e duas transferências via PIX destinadas à conta de Andressa Pereira da Costa Ribeiro, mantida junto ao Banco BTG Pactual S.A., nos valores de R$ 8.999,78 e R$ 3.900,00, totalizando um prejuízo material de R$ 23.900,32. O demandante aponta que, ao constatar o golpe e contatar a gerente real, foi orientado a registrar ocorrência policial e bloquear suas chaves de segurança. O boletim de ocorrência foi lavrado em 18 de março de 2026 sob o número 857/2026/152031, na Delegacia de Polícia de São Lourenço do Sul (Evento 1, página 45). Noticiada a instituição financeira por meio de contestação administrativa, o banco réu recusou o ressarcimento sob o argumento de que as transações foram realizadas mediante o uso de credenciais válidas e dispositivo de segurança pessoal, caracterizando o evento como golpe de engenharia social (Evento 1, página 31). Diante disso, o autor requereu, em sede de tutela de urgência: a suspensão imediata da exigibilidade da fatura do cartão de crédito referente ao valor de R$ 11.000,54; que a instituição ré se abstenha de efetuar cobranças ou aplicar juros e encargos sobre os valores contestados (R$ 23.900,32); e que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e a exibição de dados cadastrais dos terceiros beneficiários das transferências. A concessão de tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo terceiro do referido artigo impõe que a medida não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Federal número 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, as instituições financeiras respondem objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,…
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