Processo 5001583-75.2026.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001583-75.2026.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001583-75.2026.8.21.0126/RS AUTOR : PAULO AUGUSTO OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA010106A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo por meio do qual a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado. A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema 1414), nos seguintes termos:  “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Recentemente, o Ministro relator determinou  a suspensão do processamento de todos os  processos  pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido  Tema  Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional , na forma do art. 1.037, II, do CP.  A decisão não diferencia ou estabelece uma fase específica de tramitação do processo para que seja suspenso, razão pela qual deve se operar de imediato.  Importa salientar que, conforme a Recomendação nº 31/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, eventuais pedidos de tutela de urgência devem ser analisados, mesmo durante o período de suspensão. No caso dos autos, não há pedido de tutela de urgência. 1. Em observância à decisão proferida, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica,  DETERMINO a suspensão  do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ.   Anote-se o sobrestamento do feito, com a devida vinculação ao tema. 2.  Intime-se. 3.  Cumpra-se. Diligências legais.

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