Processo 5001583-80.2023.4.03.6313
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001583-80.2023.4.03.6313 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: VAUCELI GONCALVES QUINTILIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação em 24/06/2022, ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido com a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 05/07/2023, data da propositura da Ação. Inconformada, a autora interpôs recurso. É o relatório. Analisando os presentes autos, verifico que o processo não está pronto para julgamento. Considerando que no laudo pericial, embora tenha sido fixada a data de início da incapacidade (DII) em 10/04/2023, foi considerada a descrição constate do atestado médico em 27/05/2022, segundo o qual a autora estaria incapacitada para o trabalho por mais 90 dias (ID 338031615, pág. 09). Por isso, entendo necessária a complementação da perícia, a fim de esclarecer se na data da cessação do benefício - 24/06/2022 (ID 338031610), há evidência clínica compatível da plena recuperação da capacidade laborativa habitual da parte autora. Ressalto que o artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado, enquanto verdadeiro destinatário das provas, determinar as que se fizerem necessárias à instrução do processo. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a intimação do perito que subscreveu o laudo (ou de outro perito, em caso de eventual desligamento da primeira) para que preste os esclarecimentos acima, com base em suas próprias conclusões sobre o exame clínico realizado e a documentação reunida pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada dos esclarecimentos, e a concessão do prazo de 10 (dez) dias para que as partes sobre eles se manifestem, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
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