Processo 5001583-89.2015.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001583-89.2015.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001583-89.2015.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : TATIANA NUNES BOEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO INOCENTE SASSO (OAB RS095526) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é pressuposto de admissibilidade objetivo e formal dos recursos, devendo ser comprovado no ato da interposição, salvo se o recorrente já litigar sob o amparo da gratuidade judiciária ou requerer sua concessão no próprio recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. A apelante não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso, não era beneficiária da gratuidade judiciária e não formulou pedido de concessão do benefício nas razões recursais. 3. Intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a apelante postulou a concessão da gratuidade judiciária sem juntar declaração de hipossuficiência ou comprovante de rendimentos. 4. A concessão da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc , de modo que o pedido formulado após a interposição do recurso não elide a deserção nem dispensa o recolhimento do preparo que deveria ter sido efetuado anteriormente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por  TATIANA NUNES BOEIRA contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, nos seguintes termos: Diante do pagamento do débito informado pela exequente no  evento 57, PET1 ,  JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação , nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas e despesas, deverão ser suportadas pela parte executada.  Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração. Havendo custas pendentes, remeta-se a guia à Central de Cobranças. Saliento que, conforme Ato nº 021/2017-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo ao Cartório a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa de informação e guia, na forma disponibilizada no sistema, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária Tudo atendido, baixem-se os autos.  Agendada intimação da(s) parte(s). Registro e publicação eletrônicos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em razões recursais (evento 84), a demandada arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão, com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Argumentou que a sentença limitou-se a declarar extinta a execução sem apreciar os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, especificamente a multa do art. 940 do CC e a indenização por danos morais, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da congruência. No mérito, argumentou que o artigo 940 do CC impõe ao credor que cobrar dívida já paga a obrigação de restituir o dobro do valor cobrado. Afirmou ter comprovado a quitação integral do acordo firmado em 2017, ao passo que a exequente manteve a execução…

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