Processo 5001583-90.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Nº 5001583-90.2025.8.24.0073/SC APELANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) APELADO : KAUANA NUNES DE PALMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAUANA NUNES DE PALMA (OAB SC058118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença de procedência parcial proferida em " ação de obrigação de fazer c/c indenização ". Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de conta comercial no aplicativo WhatsApp e indenização por danos morais, ao argumento de que o número utilizado para atendimento profissional no seu escritório de advocacia foi banido de forma abrupta e injustificada pela parte ré, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, o que teria causado prejuízos à sua reputação, à continuidade dos atendimentos e à confiança dos clientes. Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 30.2), sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) banimento da conta decorrente de violação aos Termos de Serviço do aplicativo e c) ausência de dano moral indenizável. A tutela provisória para o restabelecimento da conta foi deferida pelo Tribunal em segundo grau (evento 38). Após a réplica (evento 39) e manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 48), vieram os autos conclusos. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido (CPC, art. 487, I), para condenar o polo passivo ao pagamento, em benefício do ativo, de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora (1% ao mês) desde o banimento da conta no WhatsApp, conforme a fundamentação. E, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º). Confirmo a tutela de urgência para restabelecimento da conta da demandante no aplicativo WhatsApp , porquanto condizente com a presente decisão. Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Reitero que o percentual arbitrado diz respeito à integralidade da demanda, devendo ser repartido entre os advogados atuantes em partes iguais (50% para cada), nos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação ( evento 58, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " o Facebook Brasil não possui…
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