Processo 5001584-38.2026.8.24.0074
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001584-38.2026.8.24.0074/SC AUTOR : CHIRLE ROSELI GARCIA ADVOGADO(A) : GUILHERME BORGES RAGASSI ROCHA (OAB MG247041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e concessão de tutela de urgência antecipada proposta por Chirlei Roseli Garcia contra Construtora Pau Brasil Ltda . A autora alega que celebrou contrato de empreitada mista para construção de imóvel residencial em 19.9.2024, pelo valor de R$ 126.000,00 e com prazo contratual de 120 dias úteis, sustentando que a obra foi entregue com vícios e pendências construtivas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a ré promova os reparos necessários no imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. À concessão do pedido de tutela provisória de urgência é necessária a presença, concomitantemente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil). No caso concreto, embora os documentos juntados aos autos indiquem, em juízo de cognição sumária, a existência de controvérsia contratual plausível, não se mostram presentes, ao menos por ora, os requisitos legais em grau suficiente para o deferimento da medida antecipatória pretendida. Isso porque, apesar de a autora ter individualizado melhor os alegados vícios no e. 16, ainda não há nos autos laudo técnico idôneo, subscrito por profissional habilitado, apto a demonstrar, com a precisão necessária nesta fase, a origem, a extensão, a urgência e a adequação dos reparos postulados. Os documentos apresentados consistem, em essência, em fotografias, mensagens e orçamentos parciais, os quais, embora possam servir de início de prova, não bastam, neste momento, para amparar a imposição liminar de obrigação de fazer com o conteúdo amplo pretendido. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da tutela. Conforme narrado pela própria autora, o contrato foi firmado em 19.9.2024, com prazo de execução de 120 dias úteis, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 28.4.2026. Esse lapso temporal significativo entre os fatos alegados e o ingresso em juízo enfraquece a alegação de urgência contemporânea, sobretudo porque não veio acompanhada de demonstração técnica específica de agravamento iminente, risco atual à segurança do imóvel ou necessidade concreta de intervenção imediata. Em outras palavras, a própria demora da autora em buscar a tutela jurisdicional afasta, ao menos em análise perfunctória, a configuração do perigo da demora. Some-se a isso que a própria autora, na emenda de e. 16, admite a possibilidade de produção de prova técnica simplificada para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que reforça a necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor amadurecimento da instrução antes de eventual imposição de obrigação de fazer à parte ré. Diante do exposto, sem prejuízo de reexame posterior, caso sobrevenham elementos novos e mais consistentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, cumpra-se conforme a seguir indicado: 1. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição…
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