Processo 5001584-52.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001584-52.2026.8.24.0037/SC AUTOR : JORGE BIRIVA ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) ADVOGADO(A) : MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Partes legítimas e devidamente representadas. Há interesse processual válido, ao menos em tese. 2. Ausentes questões processuais ou preliminares pendentes de exame, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: (a) a validade do contrato questionado; (b) o tipo de empréstimo que efetivamente foi contratado e qual o autor pretendia contratar; (c) a regularidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e se é cabível repetição do indébito e sua modalidade; (d) a existência de danos morais indenizáveis. 4. Cabível no presente caso a inversão do ônus da prova, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estampada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consoante art. 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor " a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ". Isso posto, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes (consumidor e fornecedor), bem como a hipossuficiência técnica do(a) autor(a), é medida que se impõe a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código Consumerista. Anoto apenas que " a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55 do TJSC). 5. Intimem-se as partes para informarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos.
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