Processo 5001584-60.2024.8.13.0059

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001584-60.2024.8.13.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001584-60.2024.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: JOSE VIANEY MEIRELES COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL ajuizada originariamente por JOSÉ VIANEY MEIRELES COELHO em face do BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. O autor originário, em sua petição inicial, alegou, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos que desconhece ou sobre os quais não possui informações claras: um “Cartão de Crédito – RMC” com o Banco BMG S/A e um “ Cartão de Crédito – RCC”, com o Banco Pan S/A. Afirmou ter sido vítima de vício de consentimento, sustentando que sua intenção era contratar empréstimos consignados tradicionais, e não cartões de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva e geradora de uma “dívida infinita”. Requereu, liminarmente e ao final, a declaração de nulidade ou inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro dos valores descontados, e, subsidiariamente, a revisão contratual para adequação das taxas de juros à média de mercado para empréstimos consignados, além de indenização por danos morais (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Deferiu-se a gratuidade de justiça (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Citações sob os ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, não houve transigência (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Banco BMG S/A apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, por ter sido o contrato celebrado em 18 de dezembro de 2015. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a manifestação de vontade hígida do autor, e o fato de que este teria realizado múltiplos saques complementares ao longo dos anos, o que demonstraria sua plena ciência e concordância com a modalidade contratada. Impugnou o pedido de repetição em dobro e a existência de danos morais. O Banco Pan S/A, em sua defesa de ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de incidência do princípio do duty to mitigate the loss, de impugnação da gratuidade de justiça e de conexão/litispendência. No mérito, asseverou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 16 de setembro de 2022, com a devida assinatura do autor em Termo de Consentimento Esclarecido e a efetiva liberação de valores via saque. Refutou a tese de vício de consentimento e a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado, dada a natureza distinta dos produtos. Impugnou, por fim, os pedidos indenizatórios e de restituição. A parte autora apresentou réplica sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Noticiado o falecimento do autor originário, foi deferida a sucessão processual por suas herdeiras, LENY MARIA DE CASTRO COELHO, ANA KELRY DE CASTRO COELHO e GABRIELA ANTONIETA DE CASTRO COELHO, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (ID…

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