Processo 5001584-64.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001584-64.2019.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA D AVILA - SP240055-A APELADO: SYLVIA ROSINA MIANI FERA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIA ROSINA MIANI FÉRA contra decisão monocrática (ID 331933670) por mim proferida, que deu parcial provimento à apelação do CREA/SP apenas para afastar a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais à apelada, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida. Em suas razões recursais (ID 344981213), sustenta que "conforme se depreende de todo o conjunto probatório acostado aos autos, a Agravante foi constrangida em seu ambiente de trabalho, por atos perpetrados pela Apelante, o que caracteriza de forma clara, o dano moral sofrido. É o dano moral caracterizado na acepção da palavra e não foi diferente o entendimento do Juízo de 1º grau, que entendeu a existência de constrangimentos perpetrados pela Apelante em face a Apelada”. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 358081494). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo interno. A decisão agravada (ID 331933670) foi lançada nos seguintes termos: "Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à alegada obrigatoriedade da apelada, graduada em engenharia de alimentos, manter seu registro profissional ativo no CREA-SP para exercer o cargo de gerente de qualidade na empresa L'Oréal. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. Não é demais relembrar que o e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que "as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade" (ADPF n.º 183). A obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os respectivos Conselhos de Fiscalização profissional é definida pela atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, consoante o disposto art. 1º da Lei nº 6.839/80: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." A lei que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo (Lei nº 5.194/66) traz as seguintes balizas sobre as atividades e atribuições profissionais dessa categoria: "Art. 2º O exercício, no País, da profissão…
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