Processo 5001584-66.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001584-66.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001584-66.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZETE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Nilzete Nogueira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 91747749, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) no dia 14 de outubro de 2025, a autora recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como preposta da instituição financeira, informando que seus dados estariam comprometidos por suposta clonagem; ii) valendo-se de técnicas de engenharia social, foram realizadas transações fraudulentas, como empréstimo com a requerida no valor de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais) e transferência indevida da verba de natureza previdenciária para o terceiro Adriano Rodrigues; iii) as operações destoam do perfil bancário da autora; iv) a cobrança realizada pelo requerido em face da autora evoluiu para montante superior a R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos reais); v) realizou reclamação administrativa mas não obteve êxito em solucionar a questão. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão de descontos/cobrança referente a empréstimo entre as partes. Decisão Id n.º 91747749, que: i) deferiu o pedido liminar para determinar ao requerido a se abster de efetuar descontos/cobranças relativos ao empréstimo pessoal nº 4786582 (R$ 1.590,00); ii) deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor; iii) determinou a citação da requerida. Contestação apresentada pela demandada, constante do Id n.º 94497039, acompanhada dos documentos anexos. Preliminarmente, alega: i) ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; ii) há ausência de interesse processual. No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) não houve qualquer envolvimento do Bradesco que pudesse configurar falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito a ensejar qualquer indenização ao autor; ii) o Bradesco não teve qualquer participação no golpe ou mesmo conduta que possa ser considerada ilícita ou causa direta e contributiva para os fatos descritos na inicial; iii) o Bradesco não tem controle sobre ligações realizadas e mensagens envidas por terceiros golpistas às vítimas, cabendo ao titular da conta bancária a guarda e proteção dos seus dados pessoais bancários; iv) há ausência de dano oral indenizável. Petição Id n.º 94840377, em que a requerida informou o cumprimento da liminar. Réplica à Contestação ao Id n.º 95728419. Decisão Id n.º 96558192, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Manifestação da parte autora e requerida aos Id’s n.º 98135698 e 98495364, que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de…

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