Processo 5001584-70.2023.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001584-70.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Doação, Bens Públicos] AUTOR: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 RÉU: MAJURS REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 03.364.091/0001-32 SENTENÇA O Município de Formiga ajuizou ação com pedido de reversão de bem público contra Majurs Representações Ltda., narrando que doou à ré, em 24/07/2018, dois lotes no Distrito Industrial, matrículas 71.589 e 71.590, por escritura/lei autorizativa, com encargos e cláusula de reversão vinculada ao cumprimento do programa municipal. Alegou que, em vistoria de 25/02/2021, constatou-se ausência de edificações e/ou atividades nos imóveis. Sustentou, ainda, que a ré foi notificada em 01/09/2022 para comprovar o cumprimento da finalidade/encargos, mas permaneceu inerte, sobrevindo decisão administrativa determinando a reversão por descumprimento dos encargos, sem que a ré promovesse a devolução voluntária. Requereu tutela de urgência para averbação de impedimento de transferência/oneração nas matrículas e, no mérito, a declaração da reversão ao patrimônio público municipal. O Juízo deferiu a tutela, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito diante do descumprimento das condicionantes e do fato constatado em vistoria, determinando a averbação de impedimento de transferência/disposição/oneração dos bens até o julgamento final. A ré apresentou contestação, impugnando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, sustentando inexistir pretensão resistida, afirmando que já teria diligenciado junto ao Cartório para promover a devolução, mas o ato não se consumou por exigências/pendências da serventia. Aduziu, ainda, à existência de litisconsórcio necessário. No mérito, alegou, em suma, que a reversão não teria sido formalizada porque uma sócia, Kênia Rabelo Goulart, não teria assinado o termo exigido pelo Cartório. Sustentou, também, que houve entraves administrativos e ambientais, para obtenção de licença para construir em 03/03/2020, bem como os impactos da pandemia da COVID-19 e dificuldades societárias relacionadas à dissolução parcial da sociedade. Kênya Rabelo Goulart requereu ingresso no feito na qualidade de assistente, alegando ser sócia da pessoa jurídica ré e possuir interesse jurídico no resultado da demanda, especialmente em razão de ação de dissolução parcial de sociedade em trâmite. O pedido de assistência foi deferido, com fundamento no art. 119 do CPC, diante da possibilidade de o resultado da demanda repercutir em sua esfera jurídica. Houve tentativa de conciliação, sem êxito. A assistente apresentou memoriais, reiterando a tese de inexistência de descumprimento injustificado, invocando entraves ambientais, pandemia e dissolução parcial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, por entender demonstrado o descumprimento dos encargos da doação. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. A preliminar de ausência de interesse de agir não procede, visto que ainda que a ré afirme ter tentado devolver o bem, o que…
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