Processo 5001584-76.2026.4.04.7204
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001584-76.2026.4.04.7204/SC AUTOR : HENRIQUE ANGELO ASSINI ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Procedimento Comum, ajuizada por HENRIQUE ANGELO ASSINI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese a adequação do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) ao Programa Desenrola FIES. Formulou na inicial, dentre outros, os seguintes pedidos: a) Reconhecer o direito subjetivo da Parte Autora à adesão ao Programa Desenrola FIES, na modalidade prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial; b) Determinar que a Caixa Econômica Federal e o FNDE viabilizem, de forma imediata, a adesão da Parte Autora à referida modalidade de transação, com a efetivação do desconto e a emissão de boleto com o valor remanescente para liquidação, à vista ou parceladamente, conforme as condições vigentes previstas na regulamentação administrativa; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda ser aplicável a analogia extensiva do §1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, com base na isonomia material, requer-se a aplicação do desconto de até 99% (noventa e nove por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); Em sede de tutela de urgência, requereu: a) Suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da Parte Autora no âmbito do FIES, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei; b) Determinar a exclusão imediata da Parte Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), enquanto pendente o julgamento da presente ação; c) Impedir o prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, por parte dos Réus, até ulterior deliberação judicial; Vieram os autos conclusos, decido. Acolho a emenda à inicial do evento 10, EMENDAINIC1 . Da Tutela de Urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a verossimilhança dos fatos narrados. Não se exige prova exauriente ou certeza absoluta, mas sim indícios razoáveis da existência do direito afirmado. O perigo de dano, por sua vez, deve ser atual e concreto, e diz respeito à possibilidade de a parte sofrer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo. Alternativamente, pode-se configurar o risco ao resultado útil do processo, quando a demora na concessão da medida possa tornar ineficaz a futura tutela final. No caso em tela , inicialmente, afasto a aplicação do CDC ao contrato do FIES, nos termos do entendimento jurisprudencial do e. STJ e do e. TRF4: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC.…
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