Processo 5001584-84.2026.8.13.0481

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001584-84.2026.8.13.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001584-84.2026.8.13.0481 AUTOR: LAIS TIANE FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1.995, passo à anotação sumária da lide. Alega a parte autora, em síntese, que mantinha um contrato de prestação de serviços de pagamento automático com a empresa requerida e que, após a venda de seu veículo, solicitou o cancelamento do ajuste, em 20/03/2025, pelos canais oficiais de atendimento. Afirma que, apesar de ter cumprido todos os procedimentos exigidos e recebido a confirmação da rescisão, passou a ser alvo de cobranças incessantes e indevidas referentes a valores vinculados ao contrato que já considerava extinto. Sustenta que, diante da insistência da ré e do receio de sofrer restrições em seu nome, sentiu-se compelida a efetuar o pagamento da quantia de R$155,29 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sob a promessa de estorno posterior via TED, o qual jamais foi creditado em sua conta corrente. Aduz, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que lhe causou grave desgaste e cansaço mental. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, ao fundamento de que, no contato realizado em 20/03/2025, a autora não teria formalizado o cancelamento definitivo, mas sim optado pelo bloqueio temporário do dispositivo (TAG) com a concessão de isenção de mensalidades pelo período de 5 (cinco) meses. Argumenta que, findo o referido prazo de isenção em 19/08/2025, as cobranças de mensalidade foram legitimamente retomadas, uma vez que o contrato permaneceu ativo e o dispositivo apto para uso, ocorrendo o cancelamento definitivo apenas em 29/12/2025. Por fim, defende que a inscrição nos cadastros restritivos constituiu exercício regular de direito face à inadimplência. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Incompetência Juizado Especial A parte ré alega a incompetência do presente Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, ao argumento da imprescindibilidade de realização de prova pericial. Ocorre que, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Falta de Interesse Processual O requerido suscitou preliminar de carência da ação, arguindo a ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que não…

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