Processo 5001584-94.2020.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5001584-94.2020.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AUTOR: MARCELO DONIZETI PARUSSULO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do v. acórdão julgado, por maioria, pela 3ª Seção desta Corte Regional (ID 340094061), que afastou a matéria preliminar e, no mérito, concluiu pela procedência da presente demanda. O segurado MARCELO DONIZETI PARUSSULO ajuizou esta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos VI (prova falsa) e VII (prova nova), do Código de Processo Civil, buscando a rescisão do julgado proferido na ação n° 0001821-63.2018.4.03.9999, pela 8ª Turma desta Corte, que afastou o enquadramento como especial do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, concluindo pela denegação da aposentadoria especial e concedendo em lugar dela a aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão embargado rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente o pedido para reconhecer a alegação de prova falsa e desconstituir parcialmente o julgado proferido na ação subjacente no que tange ao não reconhecimento da especialidade do período controvertido - de 06/03/1997 a 18/11/2003. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, de ofício, declarou nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheceu a falta de interesse de agir do autor em relação ao período de labor especial de 19/11/2003 a 03/11/2010, já considerado administrativamente pelo INSS. E julgou procedente o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a especialidade do período 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como o cumprimento de mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor especial, conceder ao autor a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (em 04/11/2010), restando prejudicada a apelação do INSS. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão proferido pela Terceira Seção contém omissão e obscuridade quanto à qualificação jurídica de prova falsa, pois concluiu que o “LTCAT de 2003 conteria dados qualitativamente superiores aos do laudo de 2008 em razão de sua proximidade cronológica com o período controvertido”, ressaltando que, no presente caso, “tem-se, em verdade, mera divergência entre dados técnicos colhidos em contextos distintos referenciados a uma mesma realidade laborativa, a qual não pode ser confundida com falsidade, sob pena de fragilizar-se por demais a coisa julgada material, permitindo-se a reabertura de amplo contraditório a respeito dos supostos fatos constitutivos do direito alegado.” (ID 343926329). Argumenta que o acórdão atacado não esclareceu satisfatoriamente o motivo pelo qual o LTCAT elaborado em 11/2003, aliado ao PPP de 14/06/2019, foi considerado "verdadeiro" em relação aos demais PPPs/LTCATs acostados aos autos (de 03/11/2010 e 12/04/2017), ressaltando ser necessária a análise clara e objetiva do conjunto probatório (valoração da prova), considerando-se a possibilidade de variação das condições de trabalho por metodologia, mudanças de…
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