Processo 5001585-10.2023.8.13.0470

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001585-10.2023.8.13.0470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001585-10.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CELINA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por Maria das Graças Santos de Souza em face de Celina Gomes da Silva, na qual alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua do Toniquinho, n° 25, Bairro Arraial D’Angola, nesta Comarca, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a parte ré, com início em 21/02/2022 e término previsto em 20/08/2024. Informa que o imóvel se encontra sob a administração da Imobiliária ASSIMOB LTDA-ME e, segundo os termos do contrato, em caso de eventual infringência de quaisquer cláusulas estabelecidas, incide multa no valor de três aluguéis, bem como o despejo do locatário do imóvel, na forma da cláusula 15ª. Afirma que o contrato de locação ainda prevê multa de 10% sobre o valor do aluguel vencido e não pago, sobre as contas de energia e água vencidas e não pagas e outros acessórios, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tendo, ainda, a locatária assumido a obrigação de pagar o IPTU. Assevera que a requerida não adimpliu com os pagamentos devidos, referente a multa contratual proporcional prevista na cláusula 15ª no importe de R$ 4.533,33, IPTU proporcional de 3 (três) meses no valor de R$ 73,91, faxina final pós pintura no valor de R$ 100,00, pintura do imóvel na quantia de R$ 1.000,00, fatura de água R$ 53,25 e notificação R$ 202,65, totalizando um saldo devedor de R$ 4.886,48. Informa que o valor da pintura totalizou R$ 3.197,00, contudo ficou acordado com a requerida que seria apenas de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta, ainda, que foi gerado para a requerida um crédito de R$ 1.076,67 referente à inativação do contrato, tendo em vista que o imóvel foi utilizado durante o período 02/06/2022 a 20/06/2022, sendo devido o pagamento da quantia de R$ 623,33 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) referente ao aluguel proporcional ao período utilizado do imóvel. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do aluguel proporcional e acessórios vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de 1%, multa de 10% e correção monetária. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, tendo a parte autora pleiteado a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e/ou se encontra suficientemente demonstrada por meio da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, ausente necessidade de instrução, passo ao julgamento antecipado da lide. DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. No presente caso, conforme comprova o ID10613902033, a parte ré…

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