Processo 5001585-13.2025.8.24.0218
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001585-13.2025.8.24.0218/SC EXEQUENTE : CLEDSON JOSE PIVA ADVOGADO(A) : CLEDSON JOSE PIVA (OAB SC045331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEDSON JOSE PIVA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente narra, em síntese, que: (a) atuou como defensora dativa nos autos n. 5000556-98.2020.8.24.0218, tendo sido fixados honorários advocatícios no valor total de R$ 5.130,11; (b) o valor foi arbitrado judicialmente em sede recursal, constituindo título executivo judicial certo, líquido e exigível; (c) recebeu administrativamente, por meio do sistema AJG, apenas o montante de R$ 2.299,44, sob a justificativa de que o valor ultrapassaria o teto administrativo de pagamento; (d) restou saldo remanescente de R$ 2.830,67, cujo pagamento não foi efetuado na via administrativa; e (e) o valor devido perfaz o montante de R$ 2.933,13, atualizado até a data de propositura da ação. Foi determinada a intimação da parte executada ( evento 6, DESPADEC1 ). Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ), a parte executada alegou: (a) a falta de interesse processual; (b) a inviabilidade de fixação de honorários advocatícios superior ao limite previsto na tabela da Resolução CM n. 05/2019; e (c) a existência de pagamento administrativo e a repetição de cobrança. Por fim, pleiteou: (i) o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual; (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; e (iii) o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ( evento 19, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Fundamento e decido . Da falta de interesse processual A parte executada sustenta, em síntese, a inexistência de interesse processual, em virtude da ausência de comprovação de recusa administrativa de pagamento. Todavia, parte do valor foi pago administrativamente, conforme se extrai do processo 5000556-98.2020.8.24.0218/SC, evento 143, SOLPGTOHON1 . Além disso, no evento 147, PET1 daqueles autos, a parte exequente informou que teve ciência da impossibilidade de requisição da diferença do valor arbitrado total mediante contato com a chefia de cartório da unidade, indo ao encontro do alegado na petição inicial. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto o Estado é parte legítima para a cobrança de eventuais valores remanescentes relacionados à prestação de serviços como defensor dativo. Assim, rejeito as preliminares. Mérito O executado argumenta, brevemente, que o valor total dos honorários advocatícios não pode ultrapassar o teto da Resolução CM n. 05/2019 e, no presente caso, não é possível o pagamento pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser aplicados os parâmetros do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, os valores devem ser pagos isoladamente ou limitados ao valor estabelecido pela Resolução CM n. 05/2019. O Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa…
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