Processo 5001585-38.2020.8.24.0040

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001585-38.2020.8.24.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001585-38.2020.8.24.0040/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada. Pois bem. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a adoção de medidas atípicas não se dá de forma irrestrita, devendo observar, rigorosamente, os parâmetros fixados pela jurisprudência, notadamente aqueles estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.137. Conforme a tese firmada, a adoção de tais medidas exige, cumulativamente, a observância da subsidiariedade, a adequada fundamentação com base nas peculiaridades do caso concreto, a compatibilidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade à parte executada, bem como a demonstração de sua utilidade e efetividade para a satisfação do crédito. No caso em exame, embora frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não há nos autos elementos que evidenciem comportamento doloso da parte executada no sentido de ocultar patrimônio ou de obstruir deliberadamente a execução. A mera ausência de pagamento da dívida ou de indicação de bens, por si só, não autoriza a adoção de medida tão gravosa. A suspensão da CNH, do passaporte, dos cartões de crédito, das contas de streaming e outras medidas excepcionais a que alude o art. 139, IV, do CPC constitui providência que atinge diretamente a esfera pessoal da parte executada, não guardando relação imediata com seu patrimônio e, por essa razão, somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, nas quais demonstrada, de forma concreta, sua adequação e utilidade para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, o que não se verifica na espécie. Ademais, as medidas postuladas revelam-se desproporcionais e de eficácia duvidosa, assumindo, no caso concreto, nítido caráter punitivo, em descompasso com a finalidade do processo executivo, que deve se voltar à satisfação do crédito por meios legítimos e adequados, preferencialmente no âmbito patrimonial do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de sua efetividade e da existência de indícios de ocultação patrimonial, não bastando o mero esgotamento das diligências típicas. A título exemplificativo, colhem-se decisões recentes do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MEIO QUE SE REVELA INEFICAZ E DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR À ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013547-71.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 28/04/2026 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS…

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