Processo 5001585-54.2026.4.03.6310
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001585-54.2026.4.03.6310 AUTOR: SIDINEI DURAES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP206778-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, na condição de pessoa idosa. Juntou documentos. O laudo social foi apresentado. O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, sob o argumento de que é pessoa idosa. Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário-mínimo à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos de idade e da miserabilidade, conforme documentos pessoais de identificação juntados aos autos e laudo socioeconômico apresentado por assistente de confiança deste juízo. Quanto ao requisito da idade, verifica-se aparente contradição entre normas. Ao ser editada, aos 07 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu o limite etário de 65 anos a partir do qual o beneficiário seria considerado idoso para fins da percepção do benefício assistencial destinado a este grupo. Contudo, sobreveio a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que qualifica como idoso o indivíduo maior de 60 anos. Diante da divergência de critérios, compete ao julgador determinar a norma aplicável. Ao criar o benefício, o inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, menciona que o mesmo será destinado ao idoso conforme dispuser a lei. Deste modo, toda a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser iluminada pelo preceito acima mencionado. O intérprete deve buscar, pois, o critério legal que melhor responda ao comando legal. Deve, então, prevalecer o limite etário do Estatuto do Idoso. Isto porque este preenche dois critérios de revogação da norma da LOAS. De um lado é norma posterior àquela e de outro é norma especial que regula a questão do idoso e define este indivíduo para nosso ordenamento como um todo. Outra interpretação tornaria o Estatuto letra morta. Ademais, qual seria a finalidade desta lei se não pudesse ser utilizada para garantir direito constitucional estabelecido. Assim, deve ser considerado idoso para fins de percepção de benefício assistencial o indivíduo maior de 60 anos. O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema DATAPREV apontaram que a parte a autora vive sozinha e não possui apenas renda informal de…
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