Processo 5001585-65.2021.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001585-65.2021.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001585-65.2021.4.02.5111/RJ APELANTE : LUAN LORENA ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por  LUAN LORENA ARRUDA , com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  18.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  10.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO SEM REMUNERAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66 C/C LEI Nº 4.375/64. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Apelo contra a parte de sentença que julgou improcedente pedido subsidiário de reintegração para tratamento médico e de indenização a título de dano moral. 2. A Administração deve prestar assistência médica ao militar, em decorrência da doença eclodida durante o serviço ativo, arcando com as despesas do tratamento necessário à correção do mal, nos termos do art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Não lhe é devida remuneração, pois a hipótese não é a descrita no art. 140, §2º do Decreto nº 57.654/66. A Lei nº 13.954/2019 incluiu os parágrafos 6º e 8º do artigo 31 da Lei nº 4.375/64 sedimentando que o encostamento se dá sem remuneração. 3. A relação profissional entre militar e Administração castrense é estatutária e o seu desenvolvimento não se confunde com o artigo 37, §6º, da Lei Maior, que trata de danos causados a terceiros. A situação vivenciada por militar deve ser dirimida ou à luz do Estatuto ou à luz dos preceitos gerais. Tanto o servidor civil quanto o militar que, no desempenho normal de suas funções, sofrem algum dano, têm os direitos estatutários e, se não há culpa do ente público no evento, é sem sentido falar em dano moral a ser suportado pela coletividade. Do contrário, se o subscritor ou qualquer servidor deste gabinete escorregasse e caísse, sem culpa do Poder Público, este teria de pagar valor a ser arbitrado, o que não tem base legal e nem lógica. Considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União.  4. Apelação desprovida. Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 37, §6º da CF, sob o argumento de que é incontroverso que foi o acidente que causou a lesão nos olhos do recorrente. Foram apresentadas contrarrazões no evento  23.1 . É o relatório. Decido. O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai do art. 102, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso em exame, o recurso extraordinário impugna acórdão que concluiu que " a relação profissional entre militar e Administração castrense é estatutária e o seu desenvolvimento não se confunde com o artigo 37, §6º, da Lei Maior, que trata de danos causados a terceiros. A situação vivenciada por militar deve ser dirimida ou à luz do Estatuto ou à…

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