Processo 5001585-70.2024.8.24.0081
TJSC • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001585-70.2024.8.24.0081/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : GILMAR ANTONIO VICENZI (Sucessor) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TOTTAL BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS & LOGISTICA LTDA, ULISSES ANTONIO VICENZI , GILDA FOLLE VICENZI e ULISSES VICENZI . Os requeridos foram citados no evento 41, DOC1 ( Ulisses Vicenzi ), no evento 42, DOC1 (Tottal Brasil Transportes) e no evento 43, DOC1 ( Ulisses Antonio Vicenzi ). Diante do óbito de Gilda Folle Vicenzi ( evento 47, DOC2 ) e da informação de inexistência de inventário, seu espólio prosseguiu no polo passivo, representado pelos herdeiros Ulisses Antonio Vicenzi , Gicelda Vicenzi , Gilmar Antonio Vicenzi , Ulisses Vicenzi , Ana Gilda Vicenzi e Gilson Luiz Vicenzi ( evento 55, DOC1 ). Os herdeiros foram citados no evento 79, DOC1 ( Ana Gilda Vicenzi ), no evento 81, DOC1 ( Gicelda Vicenzi ), no evento 82, DOC1 ( Ulisses Antonio Vicenzi ), no evento 83, DOC1 ( Gilson Luiz Vicenzi ), no evento 121, DOC1 ( Gilmar Antonio Vicenzi ). Ulisses Vicenzi não foi citado até o presente momento na condição de representante do espólio, mas tão somente na condição de executado originário. No evento 124, DOC1 adveio exceção de pré-executividade apresentada por Gilmar Antonio Vicenzi , por meio da qual aduziu, em síntese, que: esta liquidação de sentença estaria fulminada pela prescrição, porquanto distribuída após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento; Gilmar Antonio Vicenzi seria ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, haja vista que, por ocasião do inventário e da partilha dos bens de Gilda Folle Vicenzi , todos os bens foram adjudicados ao viúvo Ulisses Antonio Vicenzi ; em conjunto com os demais herdeiros, Gilmar cedeu gratuitamente a herança ao viúvo-meeiro; " a cessão gratuita dos direitos hereditários feita por todos os herdeiros, implica na ausência de responsabilidade dos herdeiros cedentes para com as dívidas da de cujus, mormente porque o instrumento público da cessão, foi aperfeiçoado muitos anos antes do redirecionamento da presente demanda" . Instado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos do excipiente ( evento 129, DOC1 ). É o relatório. Decido: Inicialmente , destaca-se que resta consolidado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e perante o Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando restarem preenchidos determinados requisitos, quais sejam: quando a matéria invocada possa ser apreciada de ofício e quando a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO COM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOPONIBILIDADE DA TESE NA VIA ESTREITA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INCIDENTE QUE É CABÍVEL QUANDO A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO ESTADO-JUIZ E DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGITADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. TESE NÃO ENFRENTADA ADEQUADAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DAS VERBERAÇÕES DEDUZIDAS NA ORIGEM, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS…
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