Processo 5001585-80.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001585-80.2024.4.03.6324 AUTOR: LOURDES VICOSO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SANTOS MOREIRA - SP355473 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCO GARCIA - SP54698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER, 28/02/2024). Pede também o pagamento das prestações pretéritas. Não há questões processuais, nem prescrição ou decadência, a serem decididas, visto que não podem ser conhecidas aquelas meramente hipotéticas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos no “CASO DOS AUTOS”. APOSENTADORIA POR IDADE A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige prova de dois requisitos legais (art. 48, 25 e 142, Lei 8.213/91; art. 18, EC 103/2019): idade mínima; carência ou tempo equivalente em atividade rural. Não é mais exigida qualidade de segurado desde a Lei nº 10.666/2003 (art. 3º, § 1º), repetida nesse ponto pela Lei nº 10.741/2003 (art. 30), salvo para concessão de aposentadoria com redução da idade para trabalhadores rurais e pescadores artesanais, estes que devem provar qualidade de segurado trabalhador rural ou pescador artesanal para aposentadoria com redução etária. A lei aplicável à aposentadoria por idade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na data em que adquirido o direito, qual seja, aquela em que já se encontram implementados todos os requisitos legais. A despeito de o inciso II do artigo 18 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 referir-se não a carência, mas a tempo de contribuição, o benefício de aposentadoria por idade remanesce presente no ordenamento jurídico pátrio nessa regra de transição com os mesmos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, porquanto carência é o número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício previdenciário (art. 24, Lei 8.213/91). Em sendo assim, o requisito de contribuição previsto na regra constitucional de transição deve ser compreendido como período de carência. IDADE MÍNIMA A idade mínima exigida é a seguinte (art. 48, Lei 8.213/91; art. 18, § 1º, EC 103/2019): 65 anos, se homem; 2. 60 anos, se mulher, até 2019. 2.1 60 anos e 6 meses, se mulher, em 2020. 2.2 61 anos, se mulher, em 2021. 2.3 61 anos e 6 meses, se mulher, em 2022. 2.4 62 anos, se mulher, a partir de 2023. 60 anos, se homem trabalhador rural; 55 anos, se mulher trabalhadora rural. A concessão de aposentadoria por idade com a redução etária para trabalhadoras e trabalhadores rurais ou pescadoras e pescadores artesanais somente tem lugar para quem mantiver essa qualidade com prova do efetivo exercício de atividade rural ou pesca artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo tempo correspondente à carência do benefício, em uma das seguintes classes de segurado (art. 48, §§ 1º e 2º; art. 39, inc. I; e art. 143, todos da Lei 8.213/91): segurado empregado…
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