Processo 5001585-83.2025.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001585-83.2025.4.04.7208/SC AUTOR : JOSE FELICIANO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS (OAB SC050545) AUTOR : CARLA RAMOS DE JESUS ADVOGADO(A) : LETICIA DOS SANTOS (OAB SC050545) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DA SILVA NETO (OAB SC058678) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes autoras, alegando omissão e contradição na decisão que reconheceu tanto sua ilegitimidade ativa quando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e que, também, declinou da competência em favor da Justiça Estadual. Da petição dos embargos aclaratórios extraem-se as seguintes passagens: (...). Há, portanto, nítida contradição lógica no pronunciamento judicial. Se a controvérsia, como afirmado ao final, jamais poderia ser oposta à Caixa Econômica Federal por absoluta ilegitimidade ativa e passiva, então a própria estrutura decisória anteriormente adotada no feito, com concessão de tutela, exigência de cumprimento pela Caixa e controle judicial sobre a execução extrajudicial, precisava ser especificamente enfrentada e harmonizada no corpo da fundamentação. O que não se pode admitir é que o pronunciamento, simultaneamente, reconheça a atuação jurisdicional concreta sobre a conduta da CEF no curso do processo e, ao mesmo tempo, trate a relação como se jamais houvesse pertinência subjetiva mínima para o exame dos pedidos dirigidos à instituição financeira. Necessário, portanto, o saneamento da contradição, com esclarecimento expresso sobre: a) por qual razão a tutela anteriormente deferida e efetivamente cumprida não revela pertinência subjetiva mínima da CEF; b) se a ilegitimidade reconhecida alcança indistintamente todos os pedidos deduzidos contra a instituição financeira; e c) qual a exata razão jurídica para a extinção integral em relação à CEF, apesar da moldura processual anteriormente construída no próprio feito. Ainda, a decisão embargada afirma que o contrato celebrado entre os autores e Marcos Marques Souto “não produz efeito algum” em relação à Caixa Econômica Federal. Todavia, o mesmo pronunciamento reconhece que os valores pagos diretamente à CEF pelos autores deverão receber o tratamento jurídico da Lei n. 9.514/97, com abatimento do saldo devedor e reflexos patrimoniais próprios da relação obrigacional. (...). Há, aqui, nova contradição a ser sanada. Isso porque, se o julgado reconhece que os pagamentos efetuados pelos autores diretamente à instituição financeira geram repercussão jurídica concreta no saldo do financiamento, não é coerente afirmar, de forma absoluta, a inexistência de qualquer efeito jurídico relevante em relação à CEF, sem ao menos delimitar com precisão o alcance dessa conclusão. A contradição é ainda mais sensível porque a decisão extingue o processo em relação à Caixa de modo amplo, sem esclarecer se essa extinção alcança também a pretensão de obtenção de demonstrativo do débito, a verificação da imputação dos pagamentos realizados e a própria conformação jurídica dos depósitos efetuados no curso do feito. (...). Sem prejuízo das contradições acima apontadas, há também omissão relevante. No aditamento da inicial, os autores não formularam pedido único de revisão de contrato de financiamento nem pretensão genérica incompatível com o regime do SFH. Foram deduzidos, entre outros, pedidos distintos e sucessivos, inclusive: a) pedido…
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