Processo 5001586-33.2018.8.13.0223

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001586-33.2018.8.13.0223
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG RODRIGO MARTINS FERREIRA, já qualificado nos presentes autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 8º, 9º, 10, 139, IV, 239, §1º, 256, 257, 300, 341, parágrafo único, 373, 396 a 400, 783, 789, 797, 798, 803, parágrafo único, 805, 830, 833, 854, §3º, 921 e 924, V, do Código de Processo Civil; arts. 265, 368, 369, 794, 884, 897, 899 e 900 do Código Civil; arts. 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004; e Lei nº 8.009/1990, apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pelos fundamentos a seguir expostos. I – SÍNTESE DA EXECUÇÃO A presente execução foi ajuizada em 19 de março de 2018 contra Lolla Cosméticos Ltda. – ME e Rodrigo Martins Ferreira, tendo por fundamento a denominada Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 1065590. Segundo a petição inicial, o Banco Bradesco teria disponibilizado à pessoa jurídica o valor de R$ 20.000,00, apontando como saldo devedor, atualizado até 15 de fevereiro de 2018, a quantia de R$ 22.719,00. A narrativa inicial, contudo, não esclarece de modo analítico a formação desse saldo, limitando-se a afirmar o inadimplemento e a juntar planilha sintética. A Cédula de Crédito Bancário apresenta Rodrigo Martins Ferreira no campo destinado ao avalista. A presente defesa não ignora a existência formal da assinatura aposta no título. Todavia, a garantia cambial não dispensa o credor de demonstrar, de forma clara, atualizada e verificável, a existência e a exata extensão da obrigação garantida. Durante a tramitação foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados. Após diligências negativas, houve citação por edital, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral. Também foram promovidas pesquisas e constrições patrimoniais. Em janeiro de 2020, houve bloqueio de R$ 1.621,17 em nome de Rodrigo e de R$ 8,32 em nome da pessoa jurídica, totalizando R$ 1.629,49. O banco posteriormente levantou ao menos o montante de R$ 1.621,17, embora as planilhas não esclareçam de maneira suficiente o destino dos R$ 8,32, os rendimentos produzidos na conta judicial, a data do efetivo levantamento e a forma de imputação do pagamento. A memória de cálculo mais recente identificada nos autos foi apresentada em agosto de 2024 e aponta saldo de R$ 60.886,06, partindo do valor histórico de R$ 22.719,00 e acrescentando correção monetária, juros moratórios e honorários, com abatimento atualizado do alvará de R$ 1.621,17. Ocorre que a planilha não reconstrói a dívida desde a origem. Não discrimina a composição do saldo inicial, os eventuais pagamentos anteriores, os juros remuneratórios já incorporados, a capitalização, as tarifas, os seguros, o vencimento antecipado ou todas as obrigações que eventualmente tenham sido incluídas na cobrança. Mais recentemente, por decisão de 26 de abril de 2026, foi determinada a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para informar a existência de seguros ou outros valores pertencentes aos executados e, em caso positivo, promover sua indisponibilidade para posterior transferência à conta judicial. A decisão foi encaminhada à SUSEP pelo próprio exequente, que requereu o sobrestamento do feito até a resposta do órgão. A procuração do excipiente foi juntada aos autos em 15 de maio de 2026. Diante do estágio atual,…

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