Processo 5001586-63.2026.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001586-63.2026.4.03.6108 AUTOR: VANESSA LEITE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IURI DE PAULA FERNANDES MACHADO - PR84833 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTIANE SALOMON MENDES MACHADO - PR90323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA LEITE SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF por meio da qual se objetiva declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial. Afirma ter adquirido o imóvel objeto da lide em 07/06/2019, mediante financiamento garantido por alienação fiduciária mas, por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar mais as obrigações contratuais e, então, em 08/05/2026, a CAIXA consolidou a propriedade em seu favor. Ocorre que o banco Requerido designou leilões extrajudiciais (com datas designadas para julho de 2026) sem intimar a parte autora acerca das hastas, sonegando-lhe o direito de purgação da mora. Neste contexto, defende que tais irregularidades comprometem a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos praticados. Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a indispensabilidade da notificação pessoal do devedor fiduciário, bem como a possibilidade de purgação da mora até a arrematação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão e de quaisquer outros atos expropriatórios sobre o imóvel. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade da consolidação da propriedade e restabelecer o contrato de financiamento. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos do provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300 e 311). No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos fatos e documentos colacionados aos autos, verifico estarem presentes tais requisitos. Segundo a parte demandante relatou na petição inicial, não pretende revisar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, mas apenas obter a declaração de nulidade da consolidação da propriedade de modo a restabelecer o status quo ante da relação contratual, ao argumento de que não foi notificada para purgar a mora, tampouco sobre os leilões. Alega que os leilões foram designados para os dias 14/07/2026 e 20/07/2026 (id. 591412745). A legislação pertinente à matéria em debate foi alterada. Originariamente, o artigo 39 da Lei 9.514/97 determinava a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66, dentre os quais se destaca o art. 34, que oportunizava a purgação da mora ao devedor fiduciante antes da assinatura do auto de arrematação: Art. 39 - Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei: I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21…
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