Processo 5001586-80.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001586-80.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001586-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVELINO FAVERO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade. O agravante alega ter sido vítima de fraude ("golpe da cesta básica") com uso indevido de seus dados e biometria para contratação de empréstimo consignado, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para a concessão de tutela de urgência visando à imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito é evidenciada pela verossimilhança das alegações de fraude na captura de dados biométricos de pessoa idosa e hipervulnerável, corroborada pelo reconhecimento do modus operandi em processo conexo. Aplicação da Súmula nº 479/STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros em operações bancárias. O perigo de dano ( periculum in mora ) decorre da natureza alimentar da verba previdenciária. O desconto impugnado compromete parcela significativa da renda do agravante, afetando o mínimo existencial e a subsistência familiar. A medida de suspensão dos descontos é reversível financeiramente para a instituição bancária, enquanto o prejuízo ao sustento do consumidor idoso apresenta risco de irreversibilidade fática imediata. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e não obsta a tutela de urgência, ante a solidariedade na cadeia de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALVELINO FAVERO contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência. Em suas razões, aduz a parte agravante, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária perpetrada mediante ardil conhecido como "golpe…

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