Processo 5001587-36.2026.8.24.0189
TJSC • Despejo
Partes do processo (2)
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DESPEJO Nº 5001587-36.2026.8.24.0189/SC AUTOR : ANTONIO INACIO RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB SC039673) AUTOR : ELIZANGELA COELHO RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB SC039673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por Espólio de Antonio Inácio Rodrigues , devidamente representado por sua inventariante Elizangela Coelho Rodrigues em face de Ageu Coelho Rodrigues , requerendo, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse sobre o imóvel objeto do presente feito (Ev. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio exige a análise detalhada da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes sobre o imóvel. Com a morte de Antônio Inácio Rodrigues, operou-se a transmissão imediata da posse e da propriedade de todo o seu patrimônio aos herdeiros legítimos, em observância ao princípio da saisine . Este instituto, previsto no ordenamento civil, assegura que não haja vácuo na titularidade dos bens, permitindo que os sucessores exerçam a defesa do acervo hereditário desde o momento do falecimento do autor da herança. Sobre o tema, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa transmissão ocorre de forma automática e independente de qualquer ato formal de imissão ou do exercício fático da posse por parte dos herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a posse civil, transmitida por força da sucessão, confere aos herdeiros as mesmas garantias de proteção possessória destinadas à posse baseada no poder físico sobre a coisa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.) No entanto, é fundamental destacar que, enquanto não for realizada a partilha definitiva dos bens, a herança é considerada uma universalidade de direito, caracterizando um todo unitário e…
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