Processo 5001587-46.2024.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001587-46.2024.4.03.6002 AUTOR: JESSICA DE CASTRO SILVA GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA LEITE DOS SANTOS - SP422810 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. A Caixa Econômica Federal informou – ID’s 557203896 e 586316314 – que o imóvel em litígio foi arrematado por terceiro em leilão público, juntando aos autos o respectivo Termo de Arrematação (ID 586316313). O documento identifica o arrematante como sendo o Sr. VAGNER XIMENES SANTURIÃO. A parte autora, ciente do fato, requereu, dentre outras providências, a declaração de nulidade da arrematação e dos atos posteriores dela decorrentes, inclusive da alienação do imóvel ao terceiro adquirente (ID 591706168). Portanto, a pretensão autoral, caso acolhida, atingirá diretamente a esfera jurídica e patrimonial do arrematante, que não integra a lide. Com efeito, o eventual acolhimento do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial repercutirá de forma inarredável no ato de arrematação, tornando-o nulo. Nesse contexto, a presença do arrematante no polo passivo da demanda é medida que se impõe, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do CPC, 114. A validade e eficácia da sentença que, porventura, venha a anular o leilão, depende da citação de todos que possam ser por ela afetados, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada. Assim, é de rigor reconhecê-lo como litisconsorte passivo necessário, sendo indispensável sua citação para integrar a relação processual. Com isso, emende a parte autora, em 15 dias, a inicial para incluir no polo passivo, como litisconsorte necessário, o aludido arrematante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, 115, parágrafo único). Após, cite-se. Intimem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
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