Processo 5001587-80.2024.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001587-80.2024.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001587-80.2024.4.03.6314 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAURO JOSE PINTO - SP398562-N RECORRIDO: APARECIDA LUZIA MOTTA PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o à imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) ao idoso em favor da parte autora, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a conceder a autora, a partir de 04/08/2023, o benefício de prestação continuada. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/11/2025, serão corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Juros de mora, desde a citação, pela Selic.” O INSS alega, em apertada síntese, que embora a renda familiar per capita da parte autora esteja entre um quarto e meio salário-mínimo, o que possibilitaria a flexibilização do requisito econômico, a avaliação social não trouxe qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS. É o relatório. VOTO No mérito, as irresignações apresentadas pelo recorrente comportam provimento. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011 (RE 315.959-3/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que dispôs: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de…

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