Processo 5001587-85.2025.4.03.6107

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001587-85.2025.4.03.6107
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001587-85.2025.4.03.6107 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: MARCIA RITA HONORIO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ARAÇATUBA/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, determinou à autoridade impetrada do INSS o prosseguimento da análise do requerimento administrativo, protocolizado pela parte segurada perante a autarquia previdenciária sob o n° 731166113. Foi então ordenado o exame conclusivo do pleito atinente à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pelo órgão competente da Previdência Social, no prazo de até 60 dias. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei Federal n° 9.784/94, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos de sua competência, tendo o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, assim que concluída a instrução. Destacou que, no caso em apreço, haviam se passado mais de 330 dias desde que o pedido da impetrante foi deduzido (protocolo n° 731166113), circunstância que caracterizou a mora administrativa, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares. Em cumprimento à ordem judicial, a autoridade competente do ente autárquico federal apresentou informações e documentos (IDs 381112795 e 381112796) comprovando a análise do requerimento n° 731166113. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da remessa necessária e pela manutenção do inteiro teor da r. sentença, por reputar escorreitos os termos da conclusão tomada pelo juízo a quo (ID 381990298). É o relatório. Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança para compelir a autoridade administrativa a concluir o…

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