Processo 5001588-08.2021.8.08.0006

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001588-08.2021.8.08.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001588-08.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO LOPES DE AMORIM Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ANTONIO EUSTAQUIO LOPES DE AMORIM, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de financiamento. O executado foi citado em 03/10/2022, restando negativa a diligência de penhora por ausência de bens passíveis de constrição, tendo a Oficiala de Justiça certificado, ainda, haver sido informada da existência de acordo entre as partes para pagamento do débito (ID 25608406). Diligência anterior de penhora também restou negativa (ID 10201627). O executado noticiou nos autos, por exceção de pré-executividade, o parcelamento extrajudicial do débito (IDs 18649180 e 18763399), e opôs, em apenso, os embargos à execução nº 5005347-43.2022.8.08.0006. A própria exequente juntou aos autos o contrato original, o contrato de renegociação e o extrato de pagamentos do acordo (IDs 18979181, 18979193 e 18979197). Pela decisão de ID 20857224, em virtude do acordo firmado entre as partes e a requerimento da exequente, a execução foi suspensa até 03/05/2023, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Certificado o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação (ID 37566680), a exequente requereu o prosseguimento do feito, com penhora de ativos via SISBAJUD (ID 37984393). Recebidos os embargos em apenso com efeito suspensivo, determinou-se o cumprimento daquela decisão nestes autos (ID 41783723), permanecendo o feito suspenso no aguardo do julgamento do apenso (certidão de ID 48256288; decisão de ID 55730350). Sobreveio, nos embargos à execução em apenso, sentença reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, ante a satisfação integral da obrigação exequenda, tal como renegociada pelas partes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A satisfação integral da obrigação exequenda foi reconhecida por sentença proferida nos embargos à execução nº 5005347-43.2022.8.08.0006, cujos fundamentos adoto e a este feito incorporo. Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, restando prejudicado o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 37984393). Não há constrições a serem levantadas, porquanto negativas as diligências de penhora realizadas (IDs 10201627 e 25608406). Quanto às verbas de sucumbência, deixo de proceder a novas fixações nesta sede: a obrigação foi satisfeita nos moldes da renegociação extrajudicial livremente firmada entre as partes, e os ônus sucumbenciais relativos ao litígio foram disciplinados na sentença dos embargos em apenso. Eventuais custas remanescentes, pelo princípio da causalidade, ficam a cargo do executado, que deu causa ao ajuizamento por seu inadimplemento originário, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi deferida no apenso (ID 37444859 daquele feito), na…

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