Processo 5001588-38.2026.8.08.0004

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001588-38.2026.8.08.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Anchieta - 2ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001588-38.2026.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIANA HOFFMANN GUISSO REQUERIDO: JOSE VALDEMIRO HOFFMAN Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BRESSANELLI GUIMARAES - ES23893 DECISÃO Vistos etc Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FABIANA HOFFMANN GUISSO, devidamente qualificada, em face de JOSÉ VALDEMIRO HOFFMAN. Aduz a Requerente que é filha do Requerido, que se encontra acometido por graves sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Doença de Parkinson, necessitando de acompanhamento contínuo por ser totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, como alimentação, higiene e locomoção. Informa que o requerido, pessoa idosa atualmente com 86 anos, recebe proventos de aposentadoria e encontra-se inapto para gerir seus próprios atos da vida civil e interesses financeiros de forma autônoma, razão pela qual requer o deferimento de liminar para que seja nomeada curadora provisória e ao final a procedência do pedido. Instrui a inicial com os documentos que comprovam a condição e a necessidade da referida nomeação. Segundo consta nos autos e em laudo médico, o requerido possui quadro clínico crônico e degenerativo, encontrando-se em cuidados paliativos predominantes não invasivos, o que fundamenta o pedido. Destaca-se, ainda, parecer favorável do Ministério Público pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. DECIDO. Da Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Da Fundamentação para a Tutela de Urgência Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA deste, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747, II. Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa, notadamente a gestão de seu patrimônio, restaram devidamente demonstrados. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que se possa proceder à gestão imediata de seus atos patrimoniais, viabilizando o custeio de sua manutenção, a adequada gestão de seus recursos e aposentadoria, e o risco à sua subsistência. Para tanto, necessário viabilizar a representação da parte requerida para a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência e proteção patrimonial, mediante curadora. Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que…

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