Processo 5001588-70.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001588-70.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001588-70.2021.4.03.6120 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ADRIANA APARECIDA ANDUCA ALVES FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA APARECIDA ANDUCA ALVES FREITAS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 275646308) e pela parte autora (Id 2756463039) em face de sentença (Id 275646305) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 01.06.1993 a 20.12.1994, 16.01.1996 a 20.07.1999, 09.11.2015 a 01.04.2019, 22.04.1998 a 27.09.2000, 12.06.2000 a 31.12.2016; (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 20%. (c) conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 02.08.2019, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).” Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão dos Temas 1.090 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta a ausência de formulários e a falta de responsável técnico pelos registros ambientais, para a comprovação dos períodos de atividade especial. Alega a ausência de habitualidade e permanência concernente à exposição aos agentes insalubres e a impossibilidade de enquadramento pela categoria. Aponta, ainda, a existência de equipamento de proteção individual – EPI eficaz. Subsidiariamente, requer a juntada de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefício estabelecida no artigo 24, §§2º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto de verbas inacumuláveis já recebidas pela parte autora administrativamente ou em sede de…

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