Processo 5001588-74.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001588-74.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001588-74.2026.4.02.5004/ES AUTOR : RUBENS RODRIGUES ADVOGADO(A) : THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas. Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído. Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu   endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato , bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000),   defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento administrativo foi formulado em 05/07/2019. Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa está fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. A concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento , nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1) Esclarecimento quanto a causa de pedir nos presentes autos, uma vez que a implantação do benefício concedido administrativamente já fora objeto do Mandado de Segurança nº 5001479- 94.2025.4.02.5004.  Não sendo a causa de pedir a implantação do benefício, deverá reformular todo o seu pedido apresentando toda a fundamentação e documentação necessária para sua análise. 2) O valor da causa, nos termos do artigo…

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