Processo 5001589-11.2024.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001589-11.2024.4.03.6133 AUTOR: L. F. D. S. REPRESENTANTE: JULIANA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FORTI - PR29080 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA AVILA - PR54348 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VANESSA MOSSATO VERNASQUI - PR50933 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por L. F. D. S., representado por J. A. F., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pede que o réu seja condenado a fornecer o medicamento Nusinersena (Spinraza) 12mg, nas quantidades e prazos recomendados para consumo, conforme indicado pelo médico. Narra a inicial que a parte autora possui a enfermidade Atrofia Muscular Espinhal Tipo III (AME), conforme relatório médico e exames contidos nos autos. Aduz que se trata de doença degenerativa que compromete o desenvolvimento do sistema respiratório e gera fraqueza muscular, dificuldade de sentar sem apoio, se movimentar, de deglutição e sucção, pernas mais fracas do que os braços, aumento da suscetibilidade a infecções respiratórias e acúmulo de secreções nos pulmões e garganta. Com a inicial, foram juntados relatório e exames médicos. Por fim, requer o benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.508.068,58 (dois milhões, quinhentos e oito mil, sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). Determinada a solicitação de nota técnica por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-Natjus) e deferida a gratuidade de justiça (ID 335587446). Nota técnica anexada no ID 336781977. Deferida a tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e a citação da ré (ID 337223433). Agravo de instrumento interposto pela União (ID 340104287), cujo pedido de reconsideração foi indeferido, conforme despacho de ID 340287019. Contestação apresentada pela União (ID 340138571), na qual requer, preliminarmente, a inclusão do Estado e do Município no polo passivo, a necessidade de integração do plano de saúde do autor para integração à lide e intimação do autor para informar se fez "vaquinha" de arrecadação para financiar o tratamento ora pleiteado. Requer ainda a revogação da justiça gratuita ante a contratação de advogado particular. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência, aos argumentos de que "como se depreende da NOTA TÉCNICA N. 5239/2024 NAT-JUS/SP, 'a recomendação é contrária no caso de haver condições avançadas, tais como (mas não limitadas a) uso de ventilação mecânica por período prolongado, dependência de sondas para alimentação, passar a maior parte do dia acamado'", de imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC, bem como de observância à reserva do possível em termos orçamentários. Argumenta ainda a necessidade de realização de perícia médica, bem como, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação de custeio e fixação de honorários de forma equitativa. A impugnação à nomeação do perito Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista (ID 341597049), apresentada pela parte autora, foi indeferida no ID 341895848. Manifestação da União Federal, informando o julgamento do Tema 6, do Supremo Tribunal Federal (ID 342156303). Laudo médico pericial favorável à concessão do medicamento (ID 347912886). Réplica apresentada…
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