Processo 5001589-18.2021.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001589-18.2021.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001589-18.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: ROSINETE CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova denominação social de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face de ROSINETE CONCEICAO DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de quantia devida representada por prova escrita sem eficácia de título executivo, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento (termo de adesão). Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que as partes pactuaram o instrumento particular denominado "termo de adesão nº 33.245159-5", por meio do qual foi liberado crédito em favor da ré no valor de R$ 5.507,20; b) que o referido montante de financiamento deveria ser pago em 16 parcelas mensais, com o vencimento da primeira parcela em 07/03/2015 e da última em 15/06/2016; c) que a parte devedora tornou-se inadimplente ao deixar de honrar o pagamento da parcela nº 1, vencida em 15/03/2015, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida e a incidência dos encargos contratuais; d) que o valor do débito, atualizado com juros simples de 1% ao mês até a data de 06/05/2021 , corresponde à quantia de R$ 9.022,67, conforme demonstrativo em anexo; e) que, restando infrutíferas as tentativas de recebimento amigável do crédito, propõe a presente demanda para a expedição de mandado de pagamento e constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 7080439 a 7080446), incluindo o instrumento contratual e a planilha de débitos. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente foi indeferido por meio da decisão de ID 8746947, tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais ao ID 10850107. Despacho-mandado de ID 11649747 deferindo a expedição do mandado monitório e fixando, de plano, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após diversas diligências e tentativas de citação infrutíferas (IDs 17522726, 38305413, 52208635 e 53549802) e a realização de audiência de conciliação no CEJUSC sem a presença da ré (ID 55888636), a parte autora informou a alteração de sua razão social e indicou novo endereço para fins de citação (ID 63804573). A ré foi regularmente citada por via postal, conforme certidão e Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos (ID 95040452). Contudo, decorrido o prazo legal, a requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios, conforme certificado nos autos. Peticionando ao ID 100383727, a parte autora alega: a) que a ré foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou opor embargos à monitória; b) que se faz necessária a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo para o imediato início da fase de cumprimento de sentença. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito…

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