Processo 5001589-21.2024.8.13.0144

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001589-21.2024.8.13.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001589-21.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ACRELITON DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Ação de indenização por danos morais proposta por Acreliton de Oliveira em face de Paulo Francisco de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça exordial, autuada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerente aduz que, em data de 15 de julho de 2022, no bairro rural denominado Furna, nesta comarca, foi interceptado pelo requerido e por seu filho, os quais bloquearam a via pública com um veículo impedindo sua livre passagem. Narra o autor que, motivado por desavenças atinentes à posse e exploração de terras, o demandado proferiu severas ameaças de morte e desferiu agressões físicas consistentes em enforcamento e socos na região abdominal. Argumenta que o episódio ensejou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência perante a autoridade policial competente, autuado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, e o posterior deferimento de medidas cautelares penais de distanciamento e proibição de contato nos autos do processo criminal número 5002265-37.2022.8.13.0144, conforme termo de audiência acostado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX e decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sob o fundamento de violação flagrante aos seus direitos da personalidade, dignidade e integridade psicológica, o que lhe teria incutido severo temor e impedimento de frequentar suas propriedades rurais na comarca, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de quinze mil reais, acostando procuração pública e os atos judiciais referidos. Ademais, foram apresentados registros de áudio vinculados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, contendo manifestações verbais atribuídas ao réu com novas ameaças à vida e integridade patrimonial do requerente. Citado por meio de Aviso de Recebimento coligido sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido ofereceu contestação tempestiva autuada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede defensiva, o réu sustentou a total improcedência dos pedidos formulados, argumentando a absoluta ausência de lastro probatório mínimo apto a atestar a materialidade das agressões físicas e das ameaças ventiladas na inicial. Destacou que a narrativa inicial desvirtua a realidade fática e apontou a falta de exame de corpo de delito como óbice à comprovação de lesões, aduzindo que o litígio decorre de uma relação fraternal conturbada e de rupturas comerciais ocorridas a partir do ano de 2021. Concluiu asseverando a ausência dos elementos causadores da responsabilidade civil, notadamente a culpa e o nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, restando a composição civil infrutífera entre os litigantes. O demandante apresentou impugnação à contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual rebateu as teses defensivas ressaltando a clandestinidade inerente aos ilícitos perpetrados no âmbito familiar e em regiões…

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