Processo 5001589-50.2024.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001589-50.2024.8.08.0050 REQUERENTE: GABRIEL PACHECO DA FONSECA REQUERIDO: MARNO PARTICIPACOES LTDA, CAMPO BELO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por Gabriel Pacheco da Fonseca em face de Marno Participações Ltda e Campo Belo Participações Societárias Ltda, todos qualificados nos autos. Em síntese, o requerente afirma que, em 27/11/2017, firmou contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para aquisição do Lote 04, Quadra 09, do loteamento "Bella Viana Park", pelo valor total de R$ 198.072,02. Relata ter efetuado pagamentos que, somados, totalizam o montante de R$ 142.194,55. Aduz que, pretendendo rescindir o contrato firmado de forma unilateral, solicitou o distrato às requeridas. Alega, contudo, que estas apresentaram um cálculo abusivo, prevendo retenção de R$ 5.349,19 a título de taxa de corretagem, taxa administrativa de 20% do valor atualizado do contrato, além de débitos de IPTU, culminando em um saldo a restituir de R$ 109.149,52, o qual seria devolvido de forma parcelada em 48 (quarenta e oito) vezes, sem correção. Pleiteia a rescisão judicial, o reconhecimento da abusividade do parcelamento da restituição e da cobrança de taxa de corretagem, a devolução em parcela única dos valores devidos e, por fim, indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Na decisão de ID 42622982 foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma ocasião, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa. As requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 61162769. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa Campo Belo Participações Societárias Ltda, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a parte autora; suscitaram a incorreção do valor da causa, alegando que este deve corresponder ao valor integral do contrato; e impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor, acostando comprovante de rendimentos. No mérito, sustentaram que a rescisão se dá por culpa exclusiva do comprador, defendendo a legalidade da retenção de 20% sobre as parcelas pagas a título de taxa administrativa. Defenderam a legitimidade da retenção da comissão de corretagem, eis que destacada no contrato, a licitude da retenção do IPTU até a rescisão e a devolução parcelada nos termos da legislação aplicável. Requereram, por fim, a improcedência do pleito de danos morais e que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado. A requerente apresentou réplica no id 65649185. A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, id 71946115. As requeridas, embora intimadas, não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, revelando-se o acervo documental coligido suficiente para o deslinde da controvérsia. Das Preliminares Da…
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