Processo 5001589-54.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001589-54.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ERNI DORIGON ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNI DORIGON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. O autor é agricultor em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha São Lourenço, interior do município de Arvorezinha/RS, nascido em 03/10/1984. Relata ser portador de patologias na coluna lombar — incluindo desidratação dos discos intervertebrais L3-L4, L4-L5 e L5-S1, alterações degenerativas nos mesmos níveis, hérnia discal posterior centro lateral direita em L5-S1, abaulamento discal difuso em L4-L5 e L3-L4, sinais de fissura de fibras anulares internas e presença de líquido nos espaços interespinhosos com edema/atividade inflamatória —, além de problemas na mão direita, ombro direito, ombro esquerdo e problemas oftalmológicos (CIDs M544, S681, H54 e M755). O benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente em 16/05/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (NB 720.421.291-7). Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de nulidade por citação prévia à perícia O INSS sustenta que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial, com fundamento no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. Argumenta que o fluxo eleito pelo legislador prevê a realização da perícia antes da citação do réu, de modo que a ausência do laudo pericial tornaria inespecífica a defesa da autarquia. A preliminar não merece acolhida. A realização de perícia médica constitui atividade instrutória, sujeita ao poder de direção do processo pelo juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 não estabelece nulidade processual para a hipótese de citação anterior à perícia, tampouco retira do juízo a prerrogativa de organizar a instrução da forma que melhor atenda à eficiência e à duração razoável do processo. A sequência dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, e eventual inversão da ordem sugerida pelo dispositivo legal não acarreta prejuízo às partes, notadamente porque o INSS teve plena oportunidade de apresentar contestação e de se manifestar sobre todos os aspectos da demanda. Afasto a preliminar. I.II. Da preliminar de inépcia da inicial O INSS sustenta que a petição inicial não teria atendido aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. A preliminar não merece acolhida. Da leitura da inicial, verifica-se que o autor descreveu de forma clara as patologias que o acometem — desidratação e alterações degenerativas nos discos L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior centro lateral direita em L5-S1, abaulamento discal difuso, sinais de fissura de fibras anulares internas, presença de…
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