Processo 5001589-55.2020.4.03.6002
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001589-55.2020.4.03.6002 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: FRANCISCO JOSE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A ADVOGADO do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS17497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE FARIA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo de serviço rural e especial. A sentença (ID 283495385) julgou parcialmente procedente o pedido para (1) reconhecer como tempo de serviço rural, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 07/04/1984 a 06/05/1988 e 30/01/1991 a 31/12/2006; e (2) condenar as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 50% do percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, em favor de cada parte, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o autor (ID 283495387), sustentando, em síntese: (1) a comprovação do labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 23/06/1982, 29/07/1982 a 05/05/1983 e 01/01/2007 a 31/07/2007, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal; (2) o período de 01/11/1988 a 15/01/2006, anotado em CTPS, deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência; (3) a comprovação da especialidade do período de 23/02/2008 a 20/12/2018, conforme documento novo juntado com o recurso; (4) a necessidade de realização de prova pericial para comprovação de atividade especial; e (5) a possibilidade de reafirmação da DER caso não sejam preenchidos os requisitos para concessão do benefício na data da DER originária. Apelou o INSS (ID 283495467), alegando, em suma: (1) a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial concomitantemente com vínculos anotados em CTPS; (2) o cômputo do tempo de serviço rural em período posterior à Lei 8.213/1991 está condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser afastado; e (3) o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência do pedido. Houve contrarrazões do autor. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela falta de interesse ministerial (ID 363633450). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente, não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica, pois a parte autora apresentou aos autos PPP e LTCAT emitidos pelo empregador, além de ter sido realizada audiência para a oitiva de testemunhas do próprio autor, quando, inclusive, foi indeferida a prova técnica por impossibilidade de a perícia apurar situação de trabalho existente anteriormente, desde 2008, no período indicado (ID 283495250), sem impugnação oportuna, não bastando, portanto, invocar a nulidade pelo resultado desfavorável quando do julgamento da causa, sem considerar o próprio ônus probatório do autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Em casos que…
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