Processo 5001589-74.2026.8.24.0037

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001589-74.2026.8.24.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001589-74.2026.8.24.0037/SC AUTOR : STHEFANY JULIANNE SCHULKA ADVOGADO(A) : DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) ADVOGADO(A) : LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  STHEFANY JULIANNE SCHULKA  em face de  JÉSSICA STELLA . Em sua exordial (Evento 1 - INIC1), a requerente aduz ser filha de Juliano Schulka, o qual mantém relacionamento estável com a requerida há aproximadamente quatro anos. Sustenta que, desde o início do referido vínculo, passou a ser alvo de perseguições, insultos e ameaças perpetradas pela ré, situação que teria se intensificado nos últimos meses. Narra episódios específicos de injúrias em via pública, mensagens hostis via aplicativos de comunicação, arremesso de detritos em propriedade familiar e perturbação do sossego direcionada também à sua avó materna, pessoa idosa e com quadro de saúde fragilizado (Evento 1 - ATESTMED7). A causa de pedir repousa na violação sistemática aos direitos da personalidade, liberdade de locomoção e sossego da autora, amparando-se em diversos Boletins de Ocorrência (Evento 1 - BOC5) e capturas de tela de diálogos eletrônicos (Evento 1 - DOCUMENTACAO6), pleiteando, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e a imposição de obrigações de fazer e não fazer. No que tange ao provimento jurisdicional imediato, a parte autora formula pedido de tutela de urgência antecipada para que este juízo determine à requerida: (a) a abstenção imediata de proferir insultos, ameaças ou xingamentos contra a autora e seus familiares, por qualquer meio; (b) a cessação de qualquer ato de perturbação do sossego, incluindo gritos ou arremesso de objetos; (c) o livre trânsito da autora pela Rua Brandina Pacheco Prado, sem sofrer constrangimentos; e (d) a proibição de qualquer contato direto ou indireto com a requerente. Para assegurar a efetividade da medida, pugna pela fixação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 por cada evento de descumprimento (Evento 1 - INIC1). II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o acervo documental carreado aos autos, composto por diversos Boletins de Ocorrência (Evento 1 - BOC5) e registros de mensagens (Evento 1 - DOCUMENTACAO6) que evidenciam um cenário de animosidade e conflito interpessoal acentuado entre as partes, a probabilidade do direito, sob a ótica da necessidade de intervenção judicial imediata, revela-se mitigada. Isso porque as obrigações de não fazer colimadas pela autora — consistentes em não insultar, não ameaçar e não praticar injúrias — constituem deveres jurídicos genéricos já impostos a todos os cidadãos pelo ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera civil quanto na penal. A determinação judicial para que alguém se abstenha de praticar ilícitos penais ou civis, em sede de cognição sumária e sem a formação do contraditório, carece de utilidade prática imediata, uma vez que a vedação a tais condutas independe de comando judicial específico para ser exigível e para gerar as consequências legais pertinentes em caso de violação. No que tange ao…

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